ORIENTAÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA
- Empresas
- Acessos: 5130
Conforme o art. 15 da Lei nº 4.769/65, ficam obrigadas a realizar o registro cadastral no respectivo Conselho Regional de Administração as Pessoas Jurídicas que explorem sob qualquer forma, atividades dos campos da Administração, conforme definidas por este diploma normativo. Além disso, a Lei nº 6.839/80 impõe o registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, por sua vez, têm natureza tributária, e o fato gerador do seu pagamento é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/11.
CANCELAMENTO
O cancelamento é a anulação definitiva do registro cadastral da Pessoa Jurídica, pode ser aplicado como punição em casos de infração ética ou legal grave, ou realizado mediante requerimento. O cancelamento implica na perda do direito de explorar as atividades na área da Administração.
O cancelamento do registro pode ser requerido pela Pessoa Jurídica que, por alguma circunstância, deixe de exercer atividades nos campos da Administração, estabelecidos na Lei nº 4.769/65, mediante pagamento de taxa e apresentação dos seguintes documentos, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções: subseção Cariri, subseção Norte, subseção Inhamuns.
- Formulário de requerimento preenchido, no qual declara a cessação da exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/65 enquanto estiver com o registro cancelado. (clique aqui);
- Documentação demonstrando os poderes de representação da Pessoa Jurídica (cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado ou última versão consolidada e posteriores alterações, outorgando poderes de representação, ou procuração com poderes específicos, e documento de identificação com foto do representante legal);
- Comprovante do recolhimento da Taxa de Cancelamento no valor de R$200,58 (Definido pela Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023, art. 4º, Inciso II, alínea b), o boleto da taxa pode ser acessado no portal do(a) profissional (Clique aqui para gerar o boleto);
- Distrato Social registrado no órgão competente ou Cartão CNPJ indicando a baixa definitiva, caso encerradas as atividades da Pessoa Jurídica;
- Última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, ou Certidão Simplificada válida, que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/65, caso a empresa continue realizando atividades de outra natureza;
O formulário e demais documentos deverão ser entregues pelo representante legal da Pessoa Jurídica ou terceiro portando procuração específica para realização deste ato, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções: subseção Cariri, subseção Norte, subseção Inhamuns.
A análise do pedido de cancelamento fica condicionada à comprovação do pagamento da respectiva taxa pelo(a) requerente. A entrega de documentação incompleta ou em desconformidade com as exigências estabelecidas nas Resoluções do CFA e do CRA-CE ensejará diligência, em que será notificado o(a) requerente a apresentar a documentação faltante, cuja não apresentação, no prazo estipulado, acarretará o arquivamento definitivo do pedido.
A taxa de solicitação se refere a uma taxa de expediente. O pagamento não garante o cancelamento do registro, cujo valor não será devolvido em nenhuma hipótese.
Os requerimentos devidamente instruídos serão objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, que, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos, efetuará o cancelamento do registro. Isto é, mero protocolo do requerimento não enseja, necessariamente, o cancelamento, este será objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, em que será verificado o atendimento dos seus requisitos formais e materiais. Da decisão do Plenário que denegar o requerimento, caberá Recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do(a) interessado(a), seguindo o rito apropriado.
A existência de valores em atraso não obsta a concessão do cancelamento, estes, contudo, poderão e deverão ser objeto de cobrança Administrativa e judicial, em caso de inadimplemento.
A Pessoa Jurídica cujo Registro Cadastral for cancelado fica impedida de explorar atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965. Fica, ainda, obrigada a promover a reativação do registro em caso de retorno a exploração destas atividades;
A reativação do Registro Cadastral está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes e ao pagamento da Taxa de Registro de Pessoa Jurídica.
Obs: Atentar para o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do(a) interessado(a), para o atendimento das diligências promovidas pelo Conselho Regional de Administração do Ceará, com fim de sanear a instrução processual defeituosa por apresentação de documentação necessária incompleta ou em desconformidade com o regulamento específico, ou com fim de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados, nos requerimentos de registro, cancelamento ou transferência.
E, ainda, transcorrido o prazo acima, se não atendida a diligência, o respectivo requerimento será arquivado definitivamente.