ORIENTAÇÕES SOBRE SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, LICENÇA, REMISSÃO E ISENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL
- Profissionais
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Conforme o art. 14 da Lei nº 4.769/65, o Registro Profissional em CRA é obrigatório para o(a) profissional que exerça atividades dos campos da Administração, definidos neste diploma normativo. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, e o fato gerador do seu pagamento é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício, conforme art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
Suspensão, licença, cancelamento, remissão e isenção são termos específicos que se referem a situações distintas relacionadas ao Registro Profissional no CRA. Cada uma dessas situações apresenta regras e procedimentos diferentes que devem ser observados pelo Conselho e pelos profissionais registrados.
SUSPENSÃO
Suspensão é a interrupção temporária do registro profissional, podendo ser aplicada como punição a um(a) profissional que tenha cometido alguma infração ética ou legal. Durante o período de suspensão, o(a) profissional não pode exercer a atividade profissional, utilizar o título ou o registro do CRA. A suspensão pode ser aplicada por um período determinado ou indeterminado, dependendo da gravidade da infração cometida.
LICENÇA
Licença é o procedimento utilizado quando um(a) profissional solicita uma pausa temporária em suas atividades profissionais e, portanto, no pagamento da anuidade do CRA. Durante o período de licença, o registro profissional permanece válido, mas o(a)licenciado(a) não pode exercer a atividade profissional, nem utilizar o título ou o registro do CRA.
A licença não extingue o vínculo jurídico do(a) profissional de Administração com o CRA, o(a) inscrito(a) continua sujeito à lei de regência e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração - CEPA.
A Licença tem validade de 2(dois) anos e, neste período, o(a) profissional não pagará anuidade ao CRA. É facultado ao(à) licenciado(a)solicitar a reativação do seu registro profissional a qualquer momento, antes de findado o prazo da licença do registro.
O prazo da licença pode ser prorrogado por igual período, esta extensão é condicionada à apresentação de novo requerimento, realizado antes do seu vencimento. Não requerida a prorrogação dentro do prazo, de 2(dois) anos, o registro retornará à situação de ativo, incorrendo em todas as obrigações previstas pela legislação vigente, inclusive ao pagamento das anuidades.
O requerimento de licença pode ser realizado a qualquer tempo pelo(a) profissional da Administração que atenda a seus requisitos, mediante pagamento de taxa e apresentação, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções, dos seguintes documentos:
- Formulário de requerimento preenchido, no qual declara que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, durante a licença do registro. (clique aqui);
- Certidão de Inexistência de Vínculo de Responsabilidade Técnica, emitida no portal do(a) profissional no websistema do CRA-CE; ou Requerimento de Baixa de Responsabilidade Técnica preenchido, caso o(a) profissional possua vínculo de Responsabilidade Técnica ativo com alguma pessoa jurídica. (clique aqui); (Ao realizar a Baixa de Responsabilidade Técnica, caso a pessoa jurídica não possua outro responsável técnico, estará suscetível a Fiscalização e será intimada a regularizar a situação.)
- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a identificação do(a) profissional e das páginas dos contratos de trabalho, além da última em branco, ou cópia integral da Carteira de Trabalho Digital;ato de exoneração no serviço público,quando couber, ou, ainda, declaração de que não possui tais documentos (clique aqui);
- Certidão de Não Inscrição no ISS ou no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de residência do(a) requerente;
- Cópia do comprovante de aposentadoria, se for o caso;
- Certidão Simplificada válida, emitida pela Junta Comercial, das empresas que integra, caso se dedique exclusivamente à atividade empresarial;
- Declaração do empregador/contratante, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função do(a) requerente, sua CBO, e a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, caso exerça atividade profissional em área distinta da Administração (Clique com o botão direito do mouse e selecione a opção salvar como);
- Comprovante do recolhimento da Taxa de Licença do registro no valor de R$ 49,43 (Definido pela Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023, art. 4º, Inciso II, alínea d), o boleto da taxa pode ser acessado no portal do(a) profissional (clique aqui|);
- Carteira de Identidade Profissional (CIP), expedida pelo CRA-CE, ou respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, furto ou roubo.
O formulário e demais documentos deverão ser entregues pelo(a) profissional habilitado(a), ou terceiro portando procuração específica para realização deste ato, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções: subseção Cariri, subseção Norte, subseção Inhamuns.
A análise do pedido de licença fica condicionada à comprovação do pagamento da respectiva taxa pelo(a) requerente. A entrega de documentação incompleta ou em desconformidade com as exigências estabelecidas nas Resoluções do CFA e do CRA-CE ensejará diligência, em que será notificado o(a) requerente a apresentar a documentação faltante, cuja não apresentação, no prazo estipulado, ensejará o arquivamento definitivo do pedido.
A taxa de solicitação se refere a uma taxa de expediente. O pagamento não garante a concessão da licença do registro, cujo valor não será devolvido em nenhuma hipótese.
O requerimento devidamente instruído será objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, que, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos, concederá a licença do registro. Isto é, o mero protocolo do requerimento não enseja, necessariamente, a concessão da licença, esta será objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, em que será verificado o atendimento dos seus requisitos formais e materiais. Da decisão do Plenário que denegar o requerimento, caberá Recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do(a) interessado(a).
A existência de valores em atraso não obsta a concessão da licença do registro, estes, contudo, poderão e deverão ser objeto de cobrança Administrativa e judicial, em caso de inadimplemento.
CANCELAMENTO
Cancelamento é a anulação definitiva do registro profissional, podendo ser realizado por falecimento do(a) profissional, aplicada como punição em casos de infração ética ou legal grave, ou mediante solicitação. O cancelamento implica na perda do direito de exercer a atividade profissional de Administração e utilizar o título ou o registro do CRA.
O cancelamento do registro pode ser requerido pelo(a) profissional que, por alguma circunstância, não exerça atividade profissional nos campos da Administração, estabelecidos na Lei n. 4.769/65, mediante pagamento de taxa e apresentação dos seguintes documentos, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções:
- Formulário de requerimento preenchido, no qual declara que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado. (clique aqui);
- Certidão de Inexistência de Vínculo de Responsabilidade Técnica, emitida no portal do(a) profissional no websistema do CRA-CE; ou Requerimento de Baixa de Responsabilidade Técnica preenchido, caso o(a) profissional possua vínculo de Responsabilidade Técnica ativo (clique aqui); (Ao realizar a Baixa de Responsabilidade Técnica, caso a empresa não possua outro responsável técnico, estará suscetível a Fiscalização e será intimada a regularizar a situação.)
- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a identificação do(a) profissional e das páginas dos contratos de trabalho, além da última em branco, ou cópia integral da Carteira de Trabalho Digital ato de exoneração no serviço público,quando couber, ou, ainda, declaração de que não possui tais documentos (clique aqui);
- Certidão de Não Inscrição no ISS ou no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de residência do(a) requerente;
- Cópia do comprovante de aposentadoria, se for o caso;
- Certidão Simplificada válida, emitida pela Junta Comercial, das empresas que integra, caso se dedique exclusivamente à atividade empresarial;
- Declaração do empregador/contratante, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função do(a) requerente, sua CBO, e, a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, caso exerça atividade profissional em área distinta da Administração (Clique com o botão direito do mouse e selecione a opção salvar como);
- Comprovante do recolhimento da Taxa de Cancelamento no valor de R$200,58 (Definido pela Resolução Normativa CFA nº 632, de 17 de outubro de 2023, art. 4º, Inciso II, alínea c), o boleto da taxa pode ser acessado no portal do(a) profissional (Gerar boleto aqui);
- Carteira de Identidade Profissional (CIP), expedida pelo CRA-CE, ou respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio, furto ou roubo.
O formulário e demais documentos deverão ser entregues pelo(a) profissional habilitado(a), ou terceiro portando procuração específica para realização deste ato, na sede do CRA-CE ou em uma de suas subseções: subseção Cariri, subseção Norte, subseção Inhamuns.
A análise do pedido de cancelamento fica condicionada à comprovação do pagamento da respectiva taxa pelo(a) requerente. A entrega de documentação incompleta ou em desconformidade com as exigências estabelecidas nas Resoluções do CFA e do CRA-CE ensejará diligência, em que será notificado o(a) requerente a apresentar a documentação faltante, cuja não apresentação, no prazo estipulado, acarretará o arquivamento definitivo do pedido.
A taxa de solicitação se refere a uma taxa de expediente. O pagamento não garante o cancelamento do registro, cujo valor não será devolvido em nenhuma hipótese.
Os requerimentos devidamente instruídos serão objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, que, verificando o atendimento dos requisitos estabelecidos, efetuará o cancelamento do registro. Isto é, mero protocolo do requerimento não enseja, necessariamente, o cancelamento, este será objeto de análise pelo Plenário do CRA-CE, em que será verificado o atendimento dos seus requisitos formais e materiais. Da decisão do Plenário que denegar o requerimento, caberá Recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do(a) interessado(a).
A existência de valores em atraso não obsta a concessão do cancelamento, estes, contudo, poderão e deverão ser objeto de cobrança Administrativa e judicial, em caso de inadimplemento.
O(A) profissional com registro cancelado estará impedido(a) de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional. Fica, ainda, obrigado(a) a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade profissional.
A reativação do registro profissional está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes e ao pagamento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional – CIP, e o(a) interessado(a) manterá o mesmo número de registro profissional.
REMISSÃO
O Registro Profissional Remido, regulamentado pela Resolução Normativa CFA nº 483, de 09 de junho de 2016, foi instituído como forma de reconhecer os profissionais da Administração que dedicaram boa parte de sua vida à profissão. Nesta condição, os profissionais ficam desobrigados do pagamento das anuidades posteriores à sua concessão, sem a perda de quaisquer direitos, prerrogativas e benefícios advindos da regular inscrição na Entidade Profissional.
O Registro Remido será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs:
- Com idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;
- Aposentado por invalidez.
A remissão do registro somente será concedida ao(à) profissional que se encontrar quite com suas obrigações perante o Conselho Regional de Administração.
O(A) profissional com registro remido mantém todos os direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e ser votado.
Fica assegurado ao(à) profissional que com registro cancelado, requerer este benefício desde que solicite a Reabertura de Registro e atenda a um dos requisitos acima relacionados.
ISENÇÃO
A isenção se refere a circunstância excepcional, em que o(a) profissional registrado(a) fica desobrigado(a) do pagamento de anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional em que mantém registro, pode ser concedida ao(à) profissional acometido(a) de moléstia grave prevista no rol do inciso XIV, do art.6º da Lei nº 7.713/88, que assim o requerer, apresentando o laudo da medicina especializada.
O Plenário do Conselho Regional de Administração exarará decisão fundamentada, concedendo a isenção àqueles profissionais que atenderem aos requisitos, cujos efeitos se prolongarão enquanto perdurar o estado da doença, cabendo ao(à) interessado(a) realizar comprovação anual.
A concessão não impede a cobrança de débitos de exercícios anteriores ao de seu protocolo, e, no caso de requerimento formulado após o vencimento da anuidade, o(a) requerente fará jus somente à isenção referente aos duodécimos restantes do exercício, contados da data do protocolo do requerimento.
Obs: Atentar para o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do(a) interessado(a), para o atendimento das diligências promovidas pelo Conselho Regional de Administração do Ceará, com fim de sanear a instrução processual defeituosa por apresentação de documentação necessária incompleta ou em desconformidade com o regulamento específico, ou com fim de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados, nos requerimentos de registro, licença, cancelamento, transferência, isenção ou remissão.
E, ainda, transcorrido o prazo acima, se não atendida a diligência, o respectivo requerimento será arquivado definitivamente.