TRF5 reconhece obrigatoriedade de registro profissional no CRA-CE
- By Jor. Rodrigo G. de Almeida
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Após o CRA-CE impetrar mandado de segurança em face do Município de São Gonçalo do Amarante, a fim de corrigir procedimento licitatório da municipalidade, no qual obteu, em primeira instância, sentença determinando que o município somente desse prosseguimento ao Edital de Tomada de Preços nº. 009.2021-TP ao fazer constar no certame a exigência do registro e comprovação de regularidade das empresas licitantes, bem como dos responsáveis técnicos junto ao CRA-CE. A decisão foi questionada pelo Município, porém o TRF-5 reafirmou a exigência do registro no Conselho profissional.
Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, foi reafirmada a obrigatoriedade do registro cadastral no CRA-CE, tanto das licitantes quanto dos respectivos Responsáveis Técnicos para a participação nos certames licitatórios que objetivem a contratação dos serviços de assessoria e consultoria técnica na área de Administração, de acordo com a Lei 4.769/65.
Assim, o desembargador Rogério Moreira afirmou que "como o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE pretende contratar serviço de gestão empresarial aplicada à área pública, há a necessidade de registro das licitantes e de seus responsáveis técnicos perante o Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE para comprovação da qualificação técnica exigida pela Lei de Licitações", escreveu.
"Por essas razões, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação", concluiu o voto do Desembargador Rogério Moreira, deliberação que assegurou a observância e importância dos registros profissionais no CRA-CE para a execução dos serviços nas áreas de administração ou gestão.
Vale destacar que a decisão foi votada por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.